Sabemos que
toda renda é bem-vinda, principalmente neste ano complicado que estamos vivendo.
Dessa maneira, a ansiedade do mês de novembro se destina ao recebimento da primeira
parcela do 13° salário, também conhecida como gratificação natalina, para
agregar aquela ajuda no planejamento das férias, nas compras de natal e até
mesmo para o pagamento das contas em atraso geradas pela pandemia.
Ocorre que
o seu – tão esperado – décimo terceiro pode sofrer uma dura diminuição. Em
abril, o Governo Federal adotou a Medida Provisória de n° 936, a qual permitiu
aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho, além de abrir a hipótese
da redução da jornada de trabalho devido a pandemia causada pelo Coronavírus
(COVID-19). Em julho, essa Medida Provisória acabou se tornando a Lei 14.020 e,
desde então, as alterações foram prorrogadas até o dia 31 de dezembro.
Mas como isso reflete
no meu décimo terceiro?
Conforme já
sabemos, além das suspensões e das reduções de jornada, a Lei 14.020 ocasionou
grandes mudanças nos pagamentos dos salários dos trabalhadores, não deixando o
décimo terceiro de fora desse pacote.
De acordo
com a legislação trabalhista, o benefício da gratificação natalina deverá ser
calculado com base na quantidade de meses trabalhados multiplicado pelo salário
do empregado. Ou seja, a empresa deverá pagar ao trabalhador 1/12 do valor do
salário, não agregando os meses que não foram trabalhados.
Assim,
conforme dispõe a lei, se o pagamento se dará proporcionalmente aos meses
laborados, um trabalhador que recebe um salário mínimo por mês (R$ 1.045,00) e
teve seu contrato suspenso por 2 meses, o cálculo para o pagamento do seu 13°
salário se dará pela divisão do valor que o funcionário recebe por 12 e
multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano (nesse caso, 10),
assim: R$1045,00/12= 87,08 x 10 = R$ 870,83. Ou seja, o valor que o funcionário
terá a receber será de R$ 870,83.
Em caso de redução de jornada, o cálculo para
pagamento se dará de maneira distinta, devendo sempre observar se foi
contemplado, no mínimo, os 15 dias do período contratual o qual o trabalhador
foi admitido.
Por
exemplo, imaginemos um funcionário que foi contratado para o regime de 40 horas
semanais, de segunda à sexta, e, no período de pandemia, sofreu a redução de
25% da sua jornada, trabalhando apenas 30 horas semanais. Nos doze meses de
trabalho sob o contrato diferenciado ele terá conseguido concluir sua jornada
como se normal fosse, pois trabalhou mais de 15 dias naqueles meses.
Já para o
caso em que a empresa diminuir em mais de 15 dias a jornada do trabalhador por
mês, este poderá ser duramente prejudicado, de acordo com a conduta
realizada pela empresa.
Vejamos: o
operário foi contratado para o regime de 40 horas semanais. No período da
pandemia, sofre redução de 75% da sua jornada, vindo a trabalhar apenas 10
horas semanais, ou seja, durante um mês de trabalho ele trabalha o equivalente
a 7 dias da jornada habitual. Sendo assim, devido a falta do preenchimento do
requisito regido pela legislação trabalhista de no mínimo 15 dias de trabalho
completos, o trabalhador se vê prejudicado ao recebimento do décimo terceiro
salário nesses meses.
Porém, não
é este o entendimento do Forbrig | Advogados. Isso porque, na própria Lei
14.020, mais especificamente no parágrafo segundo do artigo 8°, é determinado
que os empregados farão jus a todos
os benefícios concedidos. Da mesma maneira, a Constituição Federal em
seu artigo 7°, inciso VIII determina que é
direito do trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração
integral deste. Em consonância, Acordos Coletivos da categoria também
determinam a obrigatoriedade da concessão da gratificação natalina resultante
dos acordos de suspensão ou de redução da jornada.
Entendemos
que o trabalhador não poderá ser penalizado pela conduta da empresa de redução
de jornada e salário, eis que entra na esfera de ônus do empregador. Assim,
cada caso deve ser analisado de maneira individual, com base na legislação,
ajustes coletivos e contrato firmado entre empresa e trabalhador.
Ainda,
segundo nota técnica divulgada pelo Governo em 17/11/2020, o 13º salário deve
ser pago integralmente mesmo para quem teve jornada e salário reduzidos durante
a pandemia. Segundo a nota, O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o
funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
Em caso de dúvidas, entre em contato com nossos especialistas!
Escrito por Laura Vanti | Estagiária de Direito
Forbrig | Advogados