AÇÃO NO STF QUESTIONA INCONSTITUCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DE GARANTIAS DA UNIÃO APÓS DESESTATIZAÇÃO DA CEEE-D

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada nessa quinta-feira, 26, junto ao Superior Tribunal Federal (STF) para denunciar a irregularidade na manutenção das garantias soberanas da União e contra-garantias do Estado do RS para investidores privados que venham a adquirir o controle acionário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D).

O Governo do RS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) defendem a manutenção da garantia soberana da União concedida à CEEE-D, mas entidades sindicais alertam que, após perder a condição de estatal, a empresa passará a ser de interesse privado, tornando tal manutenção inconstitucional. A apresentação da ADI junto ao STF é uma iniciativa do PDT a pedido da Frente Sindical em Defesa da CEEE-Pública, liderada pelo SINTEC-RS, SENGE-RS e SENERGISUL, com o apoio do SINDAERGS, SCPA, SINDECON-RS, SINDITESTRS, AAPERGS, ATCEEE e UNIPROCEEE. 

Regida pelo artigo 1º da Resolução 23/2012 do Senado Federal, a garantia soberana da União à CEEE-D autoriza à União a conceder garantia na operação de crédito externo no valor de até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares norte-americanos), a ser celebrada entre a CEEE-D e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). À época em que a Resolução foi criada, o deferimento do artigo se justificou por haver interesse do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que é ele o controlador da estatal prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica.  

No entanto, com a perda da condição de estatal pela CEEE-D decorrente do processo de privatização em andamento, o interesse da empresa deixa de ser público e passa a ser privado. Nesse novo cenário, a manutenção da garantia soberana da União passa a constituir clara violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legislativo (CF, art. 37, caput, 52, V, e 59, VII), da separação dos poderes (CF, art. 2o), da autonomia federativa (CF, art. 1o, 18 e 52, V) e da indisponibilidade do interesse público (CF, art. 1o; 5o, XXIII, 52, V, e 170, III).  

Mesmo em flagrante inconstitucionalidade, a manutenção segue sendo defendida pelo Governo. Com o início do processo de desestatização da CEEE-D, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) chegaram a se pronunciar pela manutenção da garantia da União, desde que atendidas condições pelo Estado do Rio Grande do Sul (contragarantias), pelo BID (waiver) e pelo adquirente da CEEE-D (assunção de dívida). O próprio governo do Estado do Rio Grande do Sul, em audiência pública, fez referência expressa à operação de manutenção de garantia soberana da União. 

No documento apresentado ao STF, as entidades enfatizam que “a interpretação de que tal autorização se mantém com a desestatização da CEEE-D, ou seja, no interesse de particular, de adquirente privado, é de flagrante inconstitucionalidade, intentando legitimar a atuação da União fora do que a própria Constituição determina, contra os ditames da legalidade estrita e do devido processo legislativo que a rege no Estado Democrático de Direito”, sustentam os autores. E alertam: “as empresas privadas, ainda que concessionárias de serviços públicos, padecem do aspecto público da função social das empresas estatais (CF, art. 5º, XXIII, e 170, II). A economicidade, diferente do lucro, orienta a realização do objeto social das estatais não só para a contraprestação econômica, mas, sobretudo, para o desenvolvimento econômico, político e social da região.”