Pagamento do seu 13º salário: como deverá ser pago com a suspensão do seu contrato de trabalho, redução da jornada e salário
Sabemos que toda renda é bem-vinda, principalmente neste ano complicado que estamos vivendo. Dessa maneira, a ansiedade do mês de novembro se destina ao recebimento da primeira parcela do 13° salário, também conhecida como gratificação natalina, para agregar aquela ajuda no planejamento das férias, nas compras de natal e até mesmo para o pagamento das contas em atraso geradas pela pandemia.
Ocorre que o seu – tão esperado – décimo terceiro pode sofrer uma dura diminuição. Em abril, o Governo Federal adotou a Medida Provisória de n° 936, a qual permitiu aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho, além de abrir a hipótese da redução da jornada de trabalho devido a pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). Em julho, essa Medida Provisória acabou se tornando a Lei 14.020 e, desde então, as alterações foram prorrogadas até o dia 31 de dezembro.
Mas como isso reflete no meu décimo terceiro?
Conforme já sabemos, além das suspensões e das reduções de jornada, a Lei 14.020 ocasionou grandes mudanças nos pagamentos dos salários dos trabalhadores, não deixando o décimo terceiro de fora desse pacote.
De acordo com a legislação trabalhista, o benefício da gratificação natalina deverá ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados multiplicado pelo salário do empregado. Ou seja, a empresa deverá pagar ao trabalhador 1/12 do valor do salário, não agregando os meses que não foram trabalhados.
Assim, conforme dispõe a lei, se o pagamento se dará proporcionalmente aos meses laborados, um trabalhador que recebe um salário mínimo por mês (R$ 1.045,00) e teve seu contrato suspenso por 2 meses, o cálculo para o pagamento do seu 13° salário se dará pela divisão do valor que o funcionário recebe por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano (nesse caso, 10), assim: R$1045,00/12= 87,08 x 10 = R$ 870,83. Ou seja, o valor que o funcionário terá a receber será de R$ 870,83.
Em caso de redução de jornada, o cálculo para pagamento se dará de maneira distinta, devendo sempre observar se foi contemplado, no mínimo, os 15 dias do período contratual o qual o trabalhador foi admitido.
Por exemplo, imaginemos um funcionário que foi contratado para o regime de 40 horas semanais, de segunda à sexta, e, no período de pandemia, sofreu a redução de 25% da sua jornada, trabalhando apenas 30 horas semanais. Nos doze meses de trabalho sob o contrato diferenciado ele terá conseguido concluir sua jornada como se normal fosse, pois trabalhou mais de 15 dias naqueles meses.
Já para o caso em que a empresa diminuir em mais de 15 dias a jornada do trabalhador por mês, este poderá ser duramente prejudicado, de acordo com a conduta realizada pela empresa.
Vejamos: o operário foi contratado para o regime de 40 horas semanais. No período da pandemia, sofre redução de 75% da sua jornada, vindo a trabalhar apenas 10 horas semanais, ou seja, durante um mês de trabalho ele trabalha o equivalente a 7 dias da jornada habitual. Sendo assim, devido a falta do preenchimento do requisito regido pela legislação trabalhista de no mínimo 15 dias de trabalho completos, o trabalhador se vê prejudicado ao recebimento do décimo terceiro salário nesses meses.
Porém, não é este o entendimento do Forbrig | Advogados. Isso porque, na própria Lei 14.020, mais especificamente no parágrafo segundo do artigo 8°, é determinado que os empregados farão jus a todos os benefícios concedidos. Da mesma maneira, a Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso VIII determina que é direito do trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral deste. Em consonância, Acordos Coletivos da categoria também determinam a obrigatoriedade da concessão da gratificação natalina resultante dos acordos de suspensão ou de redução da jornada.
Entendemos que o trabalhador não poderá ser penalizado pela conduta da empresa de redução de jornada e salário, eis que entra na esfera de ônus do empregador. Assim, cada caso deve ser analisado de maneira individual, com base na legislação, ajustes coletivos e contrato firmado entre empresa e trabalhador.
Ainda, segundo nota técnica divulgada pelo Governo em 17/11/2020, o 13º salário deve ser pago integralmente mesmo para quem teve jornada e salário reduzidos durante a pandemia. Segundo a nota, O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
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Escrito por Laura Vanti | Estagiária de Direito
Forbrig | Advogados