Sancionada no último dia 10 de janeiro, a Lei 14.803 alterou o texto da Lei 1.053/2004, que determinava que a escolha do participante pelos regimes progressivo ou regressivo de tributação deveria ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano.
A nova lei abre a possibilidade do participante escolher até o primeiro resgate se opta pelo regime progressivo ou regressivo.
O que impacta para os participantes poderá ser uma redução significativa da carga tributária, já que o regime progressivo considera para aplicação da tributação o valor a ser resgatado, sendo que quanto maior o valor, maior a carga tributária. Enquanto o regime regressivo, reduz a alíquota com base no tempo que o valor esteve aplicado.
O regime progressivo sofre muitas críticas pela alta carga tributária, funcionando da seguinte forma:
0%: para renda de até 2.112,00
7,5%: para renda de 2.112,01 a 2.826,65 (dedução de 158,40)
15%: para renda de 2.826,66 a 3.751,05 (dedução de 370,40)
22,5%: para renda de 3.751,06 a 4.664,68 (dedução de 651,73)
27,5%: para renda de 4.664,69 e acima (dedução de 884,96)
No caso das previdências, a tabela regressiva funciona da seguinte forma:
até 2 anos: 35%;
de 2 a 4 anos: 30%;
de 4 a 6 anos: 25%;
de 6 a 8 anos: 20%;
de 8 a 10 anos: 15%;
acima de 10 anos: 10%.
E quando falamos em previdências privadas a cobrança pode acontecer apenas sobre a rentabilidade, no caso dos planos VGBL, ou sobre todo o valor resgatado ou recebido como renda, no caso dos planos PGBL.
Texto: Dra. Patrícia Peltz, Coordenadora do Setor Previdenciário e Sócia Diretora Forbrig Advogados.